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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 319 de 16 de setembro de 1901

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Art. 8º

O município de Belo Horizonte fica compreendido dentro dos seguintes limites: Serra do Curral, seguindo o alto da Mutuca, descendo a serra do José Vieira e vertentes do Jatobá, espigão da Pantana e por este espigão até o alto do Riacho e ao espigão da Água Branca, compreendendo as fazendas dos Carneiros, João Gomes, Campos, Bento Pires Velho, pelo ribeirão da Pampulha abaixo ao rio das Velhas, inclusive a fazenda do capitão Eduardo e pelo rio das Velhas acima até General Carneiro e daí ao espigão dos Pagaréis, por este acima até Bernardo Pereira e serra do Taquaril e seguindo por esta até à do Curral, onde começaram estas divisas, ficando dentro do município todas as suas vertentes.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 319 /1901