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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 319 de 16 de setembro de 1901

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Art. 10

As divisas do município de Araçuaí são as seguintes: das cabeceiras do rio Gravatá, pela linha de divisão de águas entre as bacias do Jequitinhonha e Mucuri até a Pedra do Gado; desta por uma reta até às cabeceiras do rio de São Miguel; dali, pela serra dos Aimorés, limitando com o Estado da Bahia, até a pedra do Italiano, abaixo da cachoeira do Salto Grande do Jequitinhonha; dali, pela linha reta divisória dos dois Estados, que vai ao Valo Fundo, até o ponto que confrontar com a barra do córrego dos Patos e deste ponto em direção à barra do dito córrego; desta, pelo espigão divisor de águas da margem direita do dito córrego dos Patos à pedra da passagem Larga; desta, pelo divisor de águas à Pedra Lavrada; dali, em rumo direito do Morro Agudo; deste, pelo divisor de águas do ribeirão São Pedro do Jequitinhonha até a serra Escura; desta, pelos divisores de águas, até as cachoeiras do córrego do Calção; por este abaixo, até sua barra no rio Itinga; desta, em rumo direito à Tapera do Córrego do Sítio; dali, em direção às cabeceiras do córrego Santo Antônio das Pindobas; destas, pelo divisor de águas, às cabeceiras do córrego da Baixa Grande; por este abaixo, até sua barra no rio Salinas; desta em rumo direito à ponta da Serra Vianna; desta, pelo divisor das águas, às cabeceiras do córrego São João; por este abaixo até sua barra no rio Vacaria; por este abaixo até sua barra no rio Jequitinhonha, ficando respeitados os limites estabelecidos por leis anteriores entre os municípios de Araçuaí e Minas Novas.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 319 /1901