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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 319 de 16 de setembro de 1901

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Art. 19

As divisas entre o município de Ubá e o de Piranga (em Conceição do Turvo) ficam constituídas por uma linha que, partindo da divisa do distrito da Conceição do Turvo com o de São José do Barroso, do município de Rio Branco (na fazenda pertencente à viúva e herdeiros de José Rodrigues) segue passando pelas fazendas dos herdeiros de João Manjalégua, de Placidino de Oliveira Campos, pela fazenda denominada "Liga" e pelas de João Ribeiro, D.Maria Luiza de Castro, João Victor de Almeida, Antônio Maximiano de Souza Botelho, Manoel Ferreira dos Santos, Manoel Dias Paes Júnior, pela fazenda de "São Francisco" e pelas de José Gamarano e de José Gurzio Sobrinho, até o rio Turvo, e por este acima, passando pela fazenda de Joaquim Diniz até alcançar o distrito da cidade de Ubá, ao qual ficarão pelas referidas linhas, pertencendo as ditas fazendas e o território incluído no perímetro do lado de Ubá.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 319 /1901