Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 319 de 16 de setembro de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 16
As divisas do município da Formiga continuam a ser as mesmas, determinadas nas leis da antiga Assembléia Provincial, salvo as seguintes modificações:
§ 1º
Fica incorporado ao mesmo município da Formiga o distrito da Pimenta, desmembrado do município de Piumhi, observadas em relação aos dois municípios as seguintes divisas: Começando na barra do rio Capitinga com o rio Grande, seguem por aquele acima até o Córrego d’Anta, deste até a serra de Piumhi, seguindo por esta até o ponto terminal, deste ao córrego do Cavalo, por este até o ribeirão dos Patos, seguindo por este abaixo até o rio de São Francisco.
§ 2º
É mantida a disposição do art. 5º da lei nº 1.890, de 1872, em relação às divisas do mesmo município da Formiga com os municípios de Piumhi, Bambuí e Dores do Indaiá.