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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 319 de 16 de setembro de 1901

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Art. 15

Os limites do município da Diamantina serão os seguintes: Linha 1ª - Da junção do rio das Velhas com o rio Paraúna, por este rio acima a sua nascente, na serra geral do Espinhaço, pertencem ao município de Diamantina o território e os afluentes da margem direita do Paraúna e os da sua margem esquerda aos municípios do Curvelo e Conceição, com os quais confina por esta linha o município da Diamantina. Linha 2ª - Da cabeceira do Rio Paraúna, na cordilheira do Espinhaço, segue pela cumeada da dita cordilheira até a serra de nome local - Santo Antônio, além da garganta do Guacho e quase em frente da Pedra Redonda do Serro; pertence o território ao W ao município de Diamantina e aos do Serro e Conceição, com os quais confina aquele, o território a - E - desta segunda linha. Linha 3ª - As divisas dos municípios de Diamantina e Serro são as traçadas nas leis da extinta Assembléia Provincial. Linha 4ª - Da cabeceira do rio Itanguá pelo seu afluente Taipirapuã, desce até a sua junção com o Itanguá, que segue até a foz deste no rio Araçuaí, que atravessa, sobe à chapada de Barreiras e Calumbis e, pela cumeada desta, procura a cabeceira do córrego Cana Brava, pelo qual desce até a sua foz na margem direita do rio Jequitinhonha, limitando esta quarta linha os municípios de Diamantina e São João Batista, respeitados os limites estabelecidos por leis anteriores. Linha 5ª - Da foz do córrego Cana Brava, no rio Jequitinhonha segue por este rio acima até a barra do Inhacica Grande, afluente pela margem esquerda daquele rio; limitando esta quinta linha, pelo veio do rio Jequitinhonha, os municípios de Bocaiúva e Diamantina, a este pertencentes todos os seus tributários pela margem direita deste trecho do rio Jequitinhonha. Linha 6ª - Da barra do rio Inhacica Grande, na margem esquerda do rio Jequitinhonha, sobe por aquele rio e pelo seu último afluente o Galheiro, a ganhar a serra do Arrenegado, por cuja cumeada e pelas dos Campos de São Domingos e serra do Panta segue até ao pontal desta última donde procura o rio Gameleira, que atravessa abaixo do Catônio, para, subindo a serra do Cabral, buscar a cabeceira do ribeirão da Piedade, pelo qual desce até a sua foz no rio das Velhas; limitando pela sexta linha os municípios de Diamantina e Bocaiúva, respeitadas as atuais divisas entre os municípios de Diamantina e Bocaiúva, estabelecidos por leis anteriores. Linha 7ª - Da foz do ribeirão da Piedade, na margem direita do rio das Velhas, sobe pelo leito deste rio até a reunião deste rio com o Paraúna, no lugar denominado - Pontal - servindo o rio das Velhas de limite entre os municípios do Curvelo e Diamantina, a este pertencendo o território e todos os afluentes pela margem direita deste trecho do rio das Velhas.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 319 /1901