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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 312 de 08 de abril de 1846

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Art. 8º

As divisas entre o mesmo Distrito do Taboleiro, e o do Bonfim, serão da Fazenda de Claudiano, seguindo pelo espigão acima, e confrontando com a Fazenda de Manoel de Souza até as cabeceiras do Ribeirão da Santana, e deste ao Ribeirão do Capivari, servindo de divisa a Fazenda do falecido Joaquim de Souza até um Serrote que fica entre o Capivari, e o Rio Formoso, compreendendo-se a Fazenda de Manoel Antunes Penna, que fica pertencendo ao Distrito do Taboleiro.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 312 /1846