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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 31 de 18 de julho de 1892


Art. 3º

Na falta de estampilhas, ou quando a importância das custas exceder às de maior valor, expedir-se-á guia na forma dos arts. 19 e 20 da lei n. 17, de 20 de novembro de 1891.