Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 31 de 18 de julho de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No regulamento que expedir para a execução desta lei, poderá o governo impor pena de multa até duzentos mil réis.
No regulamento que expedir para a execução desta lei, poderá o governo impor pena de multa até duzentos mil réis.