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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 31 de 18 de julho de 1892


Art. 2º

As estampilhas serão colocadas nas peças dos autos ou papéis avulsos e inutilizadas com a data e assinatura ou rubrica:

I

Na primeira instância, pelo juiz ou escrivão da causa;

II

Na relação, pelo Secretário, oficial ou escrivão.