Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 31 de 18 de julho de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As estampilhas serão colocadas nas peças dos autos ou papéis avulsos e inutilizadas com a data e assinatura ou rubrica:
I
Na primeira instância, pelo juiz ou escrivão da causa;
II
Na relação, pelo Secretário, oficial ou escrivão.