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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 31 de 18 de julho de 1892


Art. 1º

A renda proveniente de custas judiciárias ( lei. n. 18, de 28 de novembro de 1891, art. 174) será arrecadada por meio de estampilhas, cujos valores, formato e sinais característicos, serão determinados pelo governo.