Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 31 de 18 de julho de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A renda proveniente de custas judiciárias ( lei. n. 18, de 28 de novembro de 1891, art. 174) será arrecadada por meio de estampilhas, cujos valores, formato e sinais característicos, serão determinados pelo governo.