Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.068 de 30 de dezembro de 1963
Art. 2º
O Poder Executivo, em colaboração com a Prefeitura Municipal de Itabira, com Águas Minerais de Minas Gerais, S/A. - Hidrominas - e com a Cia. Vale do Rio Doce determinará as providências legais para instalação e funcionamento das estâncias de que trata esta lei.