Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.068 de 30 de dezembro de 1963
Art. 1º
Ficam reconhecidas e criadas as Estâncias Hidrominerais de Itabira, no município do mesmo nome, observado o disposto na lei federal 2.661, de 5 de dezembro de 1955.
Ficam reconhecidas e criadas as Estâncias Hidrominerais de Itabira, no município do mesmo nome, observado o disposto na lei federal 2.661, de 5 de dezembro de 1955.