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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 290 de 16 de agosto de 1900

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Art. 3º

No prédio que for destinado ao hospício haverá, além das acomodações precisas, um pavilhão para observação dos indivíduos suspeitos, um gabinete eletro-terápico e oficinas, quando necessárias e a juízo do governo.

§ 1º

Fica o governo autorizado a aproveitar um próprio estadual para instalação do hospício.