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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 290 de 16 de agosto de 1900


Art. 3º

No prédio que for destinado ao hospício haverá, além das acomodações precisas, um pavilhão para observação dos indivíduos suspeitos, um gabinete eletro-terápico e oficinas, quando necessárias e a juízo do governo.

§ 1º

Fica o governo autorizado a aproveitar um próprio estadual para instalação do hospício.