Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 290 de 16 de agosto de 1900
Art. 4º
A Assistência de Alienados terá um diretor profissional, cujos vencimentos não deverão exceder aos dos diretores de Secretarias do Estado e terá os auxiliares que o governo julgar necessários com vencimentos marcados por ele.