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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 288 de 12 de março de 1846


Art. 8º

Os moradores da nova Paróquia serão obrigados a prover das alfaias necessárias para celebração dos Ofícios Divinos a mesma Capela, e a repará-la, ou construi-la de novo, caso não se julgue com a necessária decência.