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Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 288 de 12 de março de 1846

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Art. 2º

Ficam igualmente suprimidos os seguintes Distritos de Paz.

§ 1º

Das Luminárias no Município de Lavras, e seu território incorporado ao Distrito do Ingaí.

§ 2º

Do Ubá no Município de Mariana, e seu território incorporado ao Distrito, e Freguesia do Furquim com as mesmas atuais divisas.

§ 3º

Da Cachoeira do Brumado, e seu território incorporado à Paróquia do Furquim, e com as divisas entre a Paróquia do Sumidouro pelo Ribeirão do Brumado, pertencendo todavia ao Furquim as casas que fazem parte do Arraial da Cachoeira, a quem do referido Rio.

§ 4º

(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 334, de 3/4/1847.) Dispositivo revogado: "§ 4º - Do Favaxo no Município de Baependi, e seu território incorporado ao de São Tomé das Letras."

§ 5º

De São Sebastião no Município de Mariana, e seu território incorporado ao da Cidade.

§ 6º

Do Jatobá, pertencente ao termo da Vila de Piumhi, e seu território incorporado aos Distritos de Nossa Senhora da Abadia do Porto, e de Nossa Senhora do Rosário da Estiva do Município da Formiga, e o Governo autorizado a marcar os limites.