Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 288 de 12 de março de 1846
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam igualmente suprimidos os seguintes Distritos de Paz.
§ 1º
Das Luminárias no Município de Lavras, e seu território incorporado ao Distrito do Ingaí.
§ 2º
Do Ubá no Município de Mariana, e seu território incorporado ao Distrito, e Freguesia do Furquim com as mesmas atuais divisas.
§ 3º
Da Cachoeira do Brumado, e seu território incorporado à Paróquia do Furquim, e com as divisas entre a Paróquia do Sumidouro pelo Ribeirão do Brumado, pertencendo todavia ao Furquim as casas que fazem parte do Arraial da Cachoeira, a quem do referido Rio.
§ 4º
(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 334, de 3/4/1847.) Dispositivo revogado: "§ 4º - Do Favaxo no Município de Baependi, e seu território incorporado ao de São Tomé das Letras."
§ 5º
De São Sebastião no Município de Mariana, e seu território incorporado ao da Cidade.
§ 6º
Do Jatobá, pertencente ao termo da Vila de Piumhi, e seu território incorporado aos Distritos de Nossa Senhora da Abadia do Porto, e de Nossa Senhora do Rosário da Estiva do Município da Formiga, e o Governo autorizado a marcar os limites.