Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 288 de 12 de março de 1846
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Freguesia de São José de Gorutuba compreenderá em seu território o Distrito do Tremedal; a divisa desta Freguesia com a de Morrinhos será pelo Rio Grande abaixo até à barra do Rio Verde pequeno, e por este acima até a sua nascente, que divide a Freguesia do Rio Pardo da mesma Freguesia de São José do Gorutuba.