Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 288 de 12 de março de 1846
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam criados os seguintes Distritos de paz:
§ 1º
Na povoação do Rio de São Francisco, no Município de Santa Bárbara, ficando o Governo autorizado a marcar seus limites, e revogado o § 1º do artigo 8º da Lei Mineira nº 52.
§ 2º
No Município de Araxá a Capela de Nossa Senhora do Carmo do Distrito de São Francisco das Chagas do mesmo Município, e o Governo autorizado a marcar seus limites.
§ 3º
Na Freguesia e Município de Caeté o Arraial do Cuiabá, que é desmembrado do Distrito da Penha, conservando-se as antigas divisas entre os dois Distritos.
§ 4º
Na Freguesia Nova de Itajubá, e Município da Cidade da Campanha, a povoação denominada - Vargem Grande - tendo por limites o Rio Vargem Grande desde sua barra no Sapucaí até a barra do Ribeirão pequeno, e por este acima até o alto da Serra da Fazenda de Joaquim da Silveira Pinto, e pela dita Serra, e divisas da Fazenda dos Farias com a da Lagoa, procurando as Fazendas de Luiz Mariano de Sousa, e Manoel Domingues Monte Sião pelos limites desta Província com a de São Paulo até o alto da Serra, vertentes à fazenda de Antônio Dias Pereira, e em rumo direito às cabeceiras do Ribeirão Piranguinha, e por ele abaixo até sua barra no Sapucaí, e por este até a sobredita barra do Rio Vargem Grande.