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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 288 de 12 de março de 1846

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Art. 10

Ficam criados os seguintes Distritos de paz:

§ 1º

Na povoação do Rio de São Francisco, no Município de Santa Bárbara, ficando o Governo autorizado a marcar seus limites, e revogado o § 1º do artigo 8º da Lei Mineira nº 52.

§ 2º

No Município de Araxá a Capela de Nossa Senhora do Carmo do Distrito de São Francisco das Chagas do mesmo Município, e o Governo autorizado a marcar seus limites.

§ 3º

Na Freguesia e Município de Caeté o Arraial do Cuiabá, que é desmembrado do Distrito da Penha, conservando-se as antigas divisas entre os dois Distritos.

§ 4º

Na Freguesia Nova de Itajubá, e Município da Cidade da Campanha, a povoação denominada - Vargem Grande - tendo por limites o Rio Vargem Grande desde sua barra no Sapucaí até a barra do Ribeirão pequeno, e por este acima até o alto da Serra da Fazenda de Joaquim da Silveira Pinto, e pela dita Serra, e divisas da Fazenda dos Farias com a da Lagoa, procurando as Fazendas de Luiz Mariano de Sousa, e Manoel Domingues Monte Sião pelos limites desta Província com a de São Paulo até o alto da Serra, vertentes à fazenda de Antônio Dias Pereira, e em rumo direito às cabeceiras do Ribeirão Piranguinha, e por ele abaixo até sua barra no Sapucaí, e por este até a sobredita barra do Rio Vargem Grande.