Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 288 de 12 de março de 1846
Art. 11
Só por ocasião das eleições gerais se procederá à eleição dos respectivos Juizes de Paz no Distrito novamente criados.
Só por ocasião das eleições gerais se procederá à eleição dos respectivos Juizes de Paz no Distrito novamente criados.