Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.843 de 24 de outubro de 1881
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 24 de outubro de 1881.
Art. 1º
É criado o distrito de São José da Varginha, no município do Pará, com as seguintes divisas: principiando na Serra dos Engenhos, córrego abaixo até à barra do Paraopeba, por este acima até à ponte denominada Manoel Ferreira, desta ao alto da Serra do Suçuapara; desta à Serra do Retiro; desta em rumo direito ao alto da Lage Preta; daí à Serra da Malhada Alta e desta à Serra do Engenho, onde tiveram princípio.
§ 1º
É no município do Mar de Espanha criado o distrito de paz de São Sebastião do Monte Verde, com as seguintes divisas: pelo alto da serra da fazenda do finado Manoel João Martins, águas vertentes, seguindo por esta serra, entre o povoado do Sarandi e fazenda dos herdeiros do finado Francisco Antônio Gomes, até ao alto da mesma serra, na Cachoeira Alta; seguindo depois pelas divisas das fazendas de João Furtado e tenente coronel Joaquim de Oliveira Sousa e pela de José Rodrigues da Costa até à de Francisco Furtado de Souza; daí, pelo Ribeirão do Angu, até à barra de outro córrego que tem o mesmo nome; daí, por um espigão, passando por entre as fazendas do comendador Joaquim Gonçalves de Moraes e D. Maria Carolina do Nascimento; daí, mantendo-se as atuais divisas entre os distritos do Aventureiro e Espírito Santo do Mar de Espanha, seguindo o curso do ribeirão desse nome até à Forquilha, e pelo espigão, entre as fazendas de Daniel de tal com a Lage, seguindo entre as fazendas de José Joaquim dos Santos Silva e o Arraial Novo e pelas fazendas do finado José de Souza Almeida e Severiano José de Rezende, servindo de divisa os quadros da Cachoeira Alta, inclusive a primeira parte.
§ 2º
Ficam incorporados à freguesia de São José do Paraopeba, do município do Ouro Preto: 1º - O distrito de São Caetano da Moeda, desmembrado da freguesia da Piedade do Paraopeba. 2º - As fazendas do Lava-pés e Mattos, desmembradas do distrito de Santana, da freguesia de São Gonçalo da Ponte, do município de Bonfim. 3º - As fazendas do Jordão, Silva, Barreiras, Lages, Moreiras, Quilombo e Toca, desmembradas do distrito e freguesia da cidade do Bonfim.
§ 3º
É criado no município do Abaeté o distrito de Nova Lorena, com as seguintes divisas: da barra do Ribeirão do Cedro com o Rio de São Francisco; daí, ribeirão acima, até às suas cabeceiras no alto do espigão mestre; por este (todas as águas vertentes do São Francisco e Abaeté) até a cabeceira do Ribeirão Água Suja; por este abaixo até à sua barra no Abaeté; por este acima até à barra do Ribeirão das Palmeiras; por este acima até às suas cabeceiras a encontrar a vereda dos Buritis; por esta abaixo até à sua barra no Rio Borrachudo; por este abaixo até à barra do Córrego do Gandu; por este acima até à sua cabeceira na serra; por esta a encontrar as cabeceiras dos Olhos d’Água (todas as vertentes do São Francisco); por este abaixo até à sua barra no Ribeirão das Pedras; por este acima até à barra do Córrego do Barro Vermelho; por este acima até às suas cabeceiras no espigão; por este (todas as vertentes do São Francisco) até à cabeceira do Córrego do Mulunguba; por este abaixo até à sua barra no São Francisco, e por este abaixo até à barra do Cedro onde começou.
Art. 2º
As divisas da freguesia de São Pedro dos Ferros, do município da Ponte Nova, são as da Lei nº 2569 de 3 de janeiro de 1879, art. 2º.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
João Florentino Meira de Vasconcellos - Presidente da Província. ================================================================ Data da última atualização: 13/09/2007