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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.829 de 08 de fevereiro de 1963

Dispõe sobre a “Revista do Ensino”, órgão da Secretaria da Educação. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de fevereiro de 1963.


Art. 1º

A Secretaria da Educação, por intermédio do Departamento de Educação, fará publicar a "Revista do Ensino", órgão oficial que tem por finalidade difundir e incrementar a cultura, particularmente no campo das atividades do ensino em todos os seus graus.

Art. 2º

O orçamento do Estado consignará à "Revista do Ensino" dotação orçamentária própria para atender às despesas provenientes dos serviços de impressão, revisão e distribuição, organização de reportagens de interesse educativo e remuneração de trabalhos especiais de colaboração.

Parágrafo único

- A "Revista do Ensino" poderá ser impressa na Imprensa Oficial ou, mediante concorrência pública, em oficinas particulares.

Art. 3º

O Secretário da Educação poderá designar servidores do quadro da Secretaria para prestarem serviços à "Revista do Ensino".

Art. 4º

Haverá um Conselho Técnico-Consultivo da "Revista do Ensino", constituído de cinco (5) membros, com a finalidade de orientar tecnicamente e supervisionar as atividades gerais da Revista.

Parágrafo único

- O Conselho Técnico-Consultivo será composto do Secretário da Educação, do Chefe do Departamento da Educação, do Assessor Jurídico do Secretário da Educação, do Chefe do Serviço de Difusão Cultural do Departamento de Educação e do Diretor-Redator da "Revista do Ensino".

Art. 5º

Fica criado no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, o cargo de Diretor Redator da "Revista do Ensino", padrão I-69, de provimento em comissão, lotado no Departamento de Educação da Secretaria da Educação.

Art. 6º

As atividades técnicas e culturais da "Revista do Ensino" serão especificadas em Regimento aprovado pelo Secretário da Educação.

Art. 7º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José de Faria Tavares José Monteiro de Castro

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.829 de 08 de fevereiro de 1963