Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.829 de 08 de fevereiro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Haverá um Conselho Técnico-Consultivo da "Revista do Ensino", constituído de cinco (5) membros, com a finalidade de orientar tecnicamente e supervisionar as atividades gerais da Revista.
Parágrafo único
- O Conselho Técnico-Consultivo será composto do Secretário da Educação, do Chefe do Departamento da Educação, do Assessor Jurídico do Secretário da Educação, do Chefe do Serviço de Difusão Cultural do Departamento de Educação e do Diretor-Redator da "Revista do Ensino".