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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.828 de 08 de fevereiro de 1963

Autoriza o Poder Executivo a dar garantia à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em operação de crédito a ser contratada com o Banco Interamericano de Desenvolvimento. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de fevereiro de 1963.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a participar, como interveniente, e oferecer garantia à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em operação de crédito a ser contratada com o Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Art. 2º

Destinar-se-á o crédito à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais para aplicação, através da Associação de Crédito e Assistência Rural (ACAR), em financiamentos a pequenos agricultores, a prazos adequados e baixos juros, mediante a execução de um programa de crédito supervisionado, crédito orientado e crédito para construções e habitação rural.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Monteiro de Castro Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.828 de 08 de fevereiro de 1963