Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.828 de 08 de fevereiro de 1963
Autoriza o Poder Executivo a dar garantia à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em operação de crédito a ser contratada com o Banco Interamericano de Desenvolvimento. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de fevereiro de 1963.
Fica o Poder Executivo autorizado a participar, como interveniente, e oferecer garantia à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em operação de crédito a ser contratada com o Banco Interamericano de Desenvolvimento.
Destinar-se-á o crédito à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais para aplicação, através da Associação de Crédito e Assistência Rural (ACAR), em financiamentos a pequenos agricultores, a prazos adequados e baixos juros, mediante a execução de um programa de crédito supervisionado, crédito orientado e crédito para construções e habitação rural.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Monteiro de Castro Roberto Ribeiro de Oliveira Resende