Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.828 de 08 de fevereiro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a participar, como interveniente, e oferecer garantia à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em operação de crédito a ser contratada com o Banco Interamericano de Desenvolvimento.