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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.828 de 08 de fevereiro de 1963

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Art. 2º

Destinar-se-á o crédito à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais para aplicação, através da Associação de Crédito e Assistência Rural (ACAR), em financiamentos a pequenos agricultores, a prazos adequados e baixos juros, mediante a execução de um programa de crédito supervisionado, crédito orientado e crédito para construções e habitação rural.