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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 281 de 12 de abril de 1845


Art. 9º

O Governo poderá reformar os bilhetes de crédito, que tem emitido, quando os não possa resgatar por falta de rendam contanto que não despenda com os seus juros mais do que a quantia de seis contos de reis.