Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 281 de 12 de abril de 1845
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Governo poderá reformar os bilhetes de crédito, que tem emitido, quando os não possa resgatar por falta de rendam contanto que não despenda com os seus juros mais do que a quantia de seis contos de reis.