Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 281 de 12 de abril de 1845
Acessar conteúdo completoArt. 10
As sobras, que resultarem dos diversos parágrafos do artigo 6º da presente Lei, por não se prestarem todos os serviços correspondentes aos créditos votados, serão aplicadas ao pagamento da dívida passiva provincial, preferindo-se, a que se acha representada por bilhetes de crédito.