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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 281 de 12 de abril de 1845

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Art. 11

Os créditos abertos nos diversos orçamentos anteriores, que não tiverem sido despendidos por se não haverem prestado os serviços correspondentes, ou outros para que foram destinados por disposições posteriores, ficam anulados, devendo por conseguinte a Tabela da dívida passiva compreender somente as somas correspondentes aos serviços prestados.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 281 /1845