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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 281 de 12 de abril de 1845

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Art. 12

O Presidente da Província fica autorizado a emitir apólices da dívida provincial até a soma, cuja amortização e juros anuais não excedido cinco contos e seiscentos mil reis (5:600.$000) para continuação da construção da estrada do Parahybuna, e pagamentos de quaisquer empenhos contraídos até o presente por serviços na mesma estrada.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 281 /1845