Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 281 de 12 de abril de 1845
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Imposto de mil duzentos e oitenta reis, de que trata o § 10º do artigo 2º desta Lei, será d’ora em diante arrecadado pela Coletoria da Capital.