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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 281 de 12 de abril de 1845

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Art. 8º

O Imposto de mil duzentos e oitenta reis, de que trata o § 10º do artigo 2º desta Lei, será d’ora em diante arrecadado pela Coletoria da Capital.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 281 /1845