Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 281 de 12 de abril de 1845
Art. 7º
A exceção dos casos designados nesta Lei não poderão ser aplicadas sobras de quaisquer verbas de despesa a objetos diversos daqueles para que forem destinadas.
A exceção dos casos designados nesta Lei não poderão ser aplicadas sobras de quaisquer verbas de despesa a objetos diversos daqueles para que forem destinadas.