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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 281 de 12 de abril de 1845

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Art. 7º

A exceção dos casos designados nesta Lei não poderão ser aplicadas sobras de quaisquer verbas de despesa a objetos diversos daqueles para que forem destinadas.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 281 /1845