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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 281 de 12 de abril de 1845

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Art. 6º

A disposição do artigo 24 da Lei nº 275 é extensiva aos empregados públicos que servirão de Deputados Provinciais antes da publicação da mesma Lei.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 281 /1845