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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 281 de 12 de abril de 1845

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Art. 5º

A quantia de quatrocentos mil reis, que pelo artigo 19 da Lei Provincial nº 187, foi consignada à Câmara Municipal da Vila do Uberaba para promover a cultura das vinhas, e que se lhe mandam entregar, será aplicada para continuação das obras da Matriz da mesma Vila.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 281 /1845