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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 281 de 12 de abril de 1845


Art. 4º

Para as aulas de instrução primária do primeiro grau, que vagarem, poderão ser nomeados substitutos, conservados também os atuais, enquanto seus vencimentos não excederem a quota designada no § 3º do artigo 1º desta Lei.