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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 281 de 12 de abril de 1845

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Art. 4º

Para as aulas de instrução primária do primeiro grau, que vagarem, poderão ser nomeados substitutos, conservados também os atuais, enquanto seus vencimentos não excederem a quota designada no § 3º do artigo 1º desta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 281 /1845