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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 281 de 12 de abril de 1845

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Art. 3º

As gratificações estabelecidas aos empregados provinciais só serão abonadas a aqueles que exercerem efetivamente seus empregos; a dos empregados da Catedral de Mariana porém só deixará de ser percebidas quando eles não tiverem freqüência por se acharem com licença do Governo Geral, ou Provincial.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 281 /1845