Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 281 de 12 de abril de 1845
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As gratificações estabelecidas aos empregados provinciais só serão abonadas a aqueles que exercerem efetivamente seus empregos; a dos empregados da Catedral de Mariana porém só deixará de ser percebidas quando eles não tiverem freqüência por se acharem com licença do Governo Geral, ou Provincial.