Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 281 de 12 de abril de 1845
Acessar conteúdo completoArt. 15
Serão remetidas à Assembléia Legislativa Provincial nos primeiros dias de suas Seções cópias de todos os contratos que se celebrarem de arrematações de Estradas, e não poderá o Governo atender a quaisquer reclamações de arrematantes, quanto a indenizações, sem autorização da Assembléia.