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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 281 de 12 de abril de 1845

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Art. 14

Serão isentos da taxa de barreiras, os animais que entrarem nesta cidade carregados de mantimentos, lenha, capim, e hortaliças para consumo.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 281 /1845