Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 281 de 12 de abril de 1845
Acessar conteúdo completoArt. 14
Serão isentos da taxa de barreiras, os animais que entrarem nesta cidade carregados de mantimentos, lenha, capim, e hortaliças para consumo.
Serão isentos da taxa de barreiras, os animais que entrarem nesta cidade carregados de mantimentos, lenha, capim, e hortaliças para consumo.