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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de fevereiro de 1836


Art. 3º

Os habitantes do novo Município são obrigados a construir, a sua custa, Casa para as Sessões da Câmara Municipal, e do Júri, e uma Cadeia segura, conforme o plano, que for determinado pelo Governo; antes de verificar-se esta condição, não terá lugar a execução da presente Lei.