Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de fevereiro de 1836
Art. 3º
Os habitantes do novo Município são obrigados a construir, a sua custa, Casa para as Sessões da Câmara Municipal, e do Júri, e uma Cadeia segura, conforme o plano, que for determinado pelo Governo; antes de verificar-se esta condição, não terá lugar a execução da presente Lei.