Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.794 de 08 de janeiro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O produto da alienação se destinará, exclusivamente, à construção de novo edifício para a Secretaria das Finanças do Estado, em Belo Horizonte.
Parágrafo único
- O numerário da alienação será mantido em conta vinculada na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ou em Banco sob o controle acionário deste .somente podendo ser levantado na medida das necessidades da construção.