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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.794 de 08 de janeiro de 1963

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Art. 2º

O produto da alienação se destinará, exclusivamente, à construção de novo edifício para a Secretaria das Finanças do Estado, em Belo Horizonte.

Parágrafo único

- O numerário da alienação será mantido em conta vinculada na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ou em Banco sob o controle acionário deste .somente podendo ser levantado na medida das necessidades da construção.