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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.764 de 30 de dezembro de 1962


Art. 8º

(Vetado).

§ 1º

Imediatamente após a instalação do Município, o Intendente comunicará o fato ao Governador do Estado, Secretário do Interior, Presidente do Tribunal de Contas, aos Diretores do Departamento de Assistência aos Municípios e do Arquivo Público Mineiro.

§ 2º

Após a publicação desta lei, o Secretário do Interior baixará instruções aos Intendentes sobre a instalação dos municípios.