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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.764 de 30 de dezembro de 1962


Art. 7º

Até que se realizam eleições para Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Juizes de Paz e seus Suplentes nos novos Municípios, e se instale sua administração própria, serão eles administrados por Intendente. (Vetado).

I

(Vetado).

II

(Vetado).

III

(Vetado).

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

(Vetado).