Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.764 de 30 de dezembro de 1962
Art. 6º
Nas circunscrições criadas nesta lei as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, Juiz de Paz e seus suplentes serão realizadas no decorrer do segundo trimestre de 1964, em dia a ser designado pela Justiça Eleitoral, dando-se a posse dos eleitos sessenta dias após a realização do pleito. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.833, de 3/5/1963.)