Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.764 de 30 de dezembro de 1962
Art. 5º
Continua em vigor a legislação estadual relativa à divisão territorial que, direta ou indiretamente, não colida com as normas desta lei.
Continua em vigor a legislação estadual relativa à divisão territorial que, direta ou indiretamente, não colida com as normas desta lei.