Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.764 de 30 de dezembro de 1962
Art. 7º
Até que se realizam eleições para Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Juizes de Paz e seus Suplentes nos novos Municípios, e se instale sua administração própria, serão eles administrados por Intendente. (Vetado).
I
(Vetado).
II
(Vetado).
III
(Vetado).
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
(Vetado).