Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.764 de 30 de dezembro de 1962
Art. 4º
O Município criado ou aumentado com área desmembrada de outro será responsável pela quota-parte das obrigações do município desfalcado, quando comprovadamente aplicada na área desmembrada.
§ 1º
A quota-parte será proporcional à média da arrecadação dos três últimos exercícios no território desmembrado em relação à média da arrecadação dos três últimos exercícios do município desfalcado.
§ 2º
Para a fixação do valor da quota-parte, proceder-se-á arbitramento, dentro do prazo de noventa (90) dias da data desta lei.
§ 3º
O arbitramento obedecerá ao disposto nos artigo 1.031 a 1.040, inclusive, do Código do Processo Civil, no que for aplicável.
§ 4º
Se não houver acordo entre os peritos, os municípios interessados, dentro de quinze (15) dias, procederão à escolha de desempatador.
§ 5º
Se não for escolhido no prazo referido no parágrafo anterior, o perito desempatador será designado, dentro de oito (8) dias, pelo Departamento de Assistência aos Municípios, a requerimento de qualquer dos interessados.
§ 6º
Do laudo arbitral caberá recurso para o Tribunal de Contas, interposto pelo credor que se julgar prejudicado, no prazo de trinta (30) dias.