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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.764 de 30 de dezembro de 1962


Art. 3º

A Divisão Administrativa do Estado compreende os municípios e distritos relacionados no Anexo nº 1, com indicação das respectivas sedes, que têm a mesma denominação. O Anexo nº 2, que também constitui parte integrante desta lei, contém os limites e divisas municipais e interdistritais das novas circunscrições administrativas e alterações nas já existentes.

Parágrafo único

- O distrito, como categoria única, é circunscrição primária do território estadual, para fins de administração pública e da organização judiciária. (Vide art. 2º da Lei nº 4.933, de 10/9/1968.)