JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.761 de 29 de dezembro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para atender ao disposto na presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.761 /1962